segunda-feira, 17 de março de 2008

SMC - Capítulo IV - Do Fundo Municipal de Cultura

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 32 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante Editais específicos.

Art. 33 - O FMC tem por finalidades:
I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados;
II - Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades do PPA;
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural;
VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII – Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;
IX – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
X – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países.

Art. 34 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Recursos orçamentários do município;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural;
IV – Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes ao esporte;
V - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.
§ 1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada FGB/Fundo Municipal de Cultura;
§ 2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente;
§ 3º - Do montante efetivamente repassado para o FMC, até cinco por cento (5%) pode ser destinado ao custeio da administração do Fundo.

Art. 35 – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente podem ser destinados a projetos culturais nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco.

Art. 36 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram a aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

Parágrafo Único - Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.

Art. 37 - O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.

Art. 38 - Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de produção e execução no município de Rio Branco.

Art. 39 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.

Art. 40 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Rio Branco deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Rio Branco, através da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB, com o brasão do município.

Art. 41 – A FGB e o Conselho Municipal de Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo da FGB.

Art. 42 – A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes instâncias:
I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil;
II – Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da FGB, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, três (3) membros;
III – Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, três (3) membros.

Art. 43 – Além da Direção Geral do FMC, compete ao Diretor-Presidente da FGB:
I – Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, bem como das Comissões Especiais de Avaliação;
II – Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
III – Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC;
IV - Movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro da FGB, a conta bancária do Fundo;
V – Firmar contratos, convênios e congêneres;
VI – Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC;
VII – Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 44 – Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da FGB:
I – Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II – Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Diretor-Presidente da FGB, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III – Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.
Parágrafo Único – A Comissão de Análise Técnica é coordenada por um de seus membros, indicado pelo Diretor-Presidente da FGB.

Art. 45 – À Comissão de Avaliação e Seleção, compete:
I – Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
II – Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, de acordo com o previsto no Artigo 22, Inciso I-e, cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios.
§ 1º – A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus membros, eleito entre eles;
§ 2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.

Art. 46 – Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.

Art. 47 – Cabe a FGB e a CEC elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

Art. 48 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.

Art. 49 - A FGB, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor-Presidente da FGB e do CMPC;
§ 3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

Art. 50 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.

Art. 51 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.

Art. 52 – Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 53 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao proponente:
I - Advertência;
II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC;
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela FGB;
V – Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Rio Branco, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

Art. 54 – Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a FGB pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art. 55 – No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.

Art. 56 – O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela FGB, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da FGB.

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